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Lei que proíbe o uso de celulares em escolas de todo o país é ...

Lei que proíbe o uso de celulares em escolas de todo o país é
A lei traz obrigações específicas direcionadas a todas as instituições de ensino de nível básico

Foi sancionada pelo Presidente da República, em 13 de janeiro de 2025, a Lei nº 15.100, que proíbe o uso de aparelhos eletrônicos portáteis pessoais durante a aula, recreio ou intervalos, para estudantes de todas as etapas da educação básica (K-12).

A proibição, porém, não é sinônimo de banimento total dos aparelhos. De acordo com a Lei nº 15.100/2025, será permitido o uso de aparelhos eletrônicos para fins estritamente pedagógicos ou didáticos, sempre mediante orientação dos profissionais de educação. O uso é permitido, ainda, para os seguintes fins: garantir a acessibilidade e inclusão, atender às condições de saúde dos estudantes ou garantir seus direitos fundamentais.

Em breve, o Ministério da Educação (MEC) tende a editar normativa organizando a forma de cumprimento da legislação por parte das escolas. De toda a forma, considerando já haver normas estaduais que tratam do tema e, também, a importância da matéria, é altamente recomendável que as escolas construam políticas internas que organizem quando e em que contextos o uso dos aparelhos será admitido, o que há de demandar estabelecer regras para a guarda dos equipamentos, autorização para seu uso, autoridade do professor, sanções pedagógicas para o caso de descumprimento, dentre outros.

Para além disso, são atribuídas às escolas as seguintes obrigações:

  • Elaboração de estratégias para tratar do tema do sofrimento psíquico e da saúde mental dos estudantes da educação básica, informando-lhes sobre os riscos, sinais e prevenção do sofrimento psíquico de crianças e adolescentes, incluídos o uso imoderado dos aparelhos e o acesso a conteúdos impróprios;
  • Oferta de treinamentos periódicos para detecção, prevenção e abordagem de sinais sugestivos de sofrimento psíquico e mental e de efeitos danosos do uso imoderado das telas e dos dispositivos eletrônicos portáteis pessoais, inclusive aparelhos celulares; e
  • Disponibilização de espaços de escuta e de acolhimento para receber estudantes ou funcionários que estejam em sofrimento psíquico e mental decorrentes principalmente do uso imoderado de telas e de nomofobia, que pode ser entendida como o medo mórbido de ficar sem celular.

A Lei, publicada em 13 de janeiro de 2025, está em vigor desde então e deve ser considerada já para fins do ano letivo de 2025.

O tema já estava em debate

Conforme publicação anterior da prática de Educação,  em novembro de 2024 já havia ocorrido a aprovação do Projeto de Lei Estadual nº 293, de 2024, por parte da Assembleia Legislativa de São Paulo. O Projeto foi aprovado e, desde 5 de dezembro de 2024, as escolas da rede pública e privada do Estado de São Paulo devem observar as disposições específicas da Lei Estadual nº 18.058/2024.

A principal diferença da Lei Federal para a Lei Estadual é que, no caso dessa última, consta obrigação específica para que as instituições estabeleçam protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos de seus alunos durante o horário escolar. Como União e Estado possuem competência para legislar sobre o tema, ambas as disposições devem ser observadas nos casos de instituições que pertençam à rede de ensino estadual de São Paulo.

Para mais informações sobre o setor, conheça a prática de Educação do Mattos Filho.

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