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A importância da imposição legal para créditos de PIS e COFINS

A importância da imposição legal para créditos de PIS e COFINS
Entenda como as empresas devem lidar a situação

Na sistemática não cumulativa de apuração de PIS e COFINS, aplicável a empresas submetidas ao regime do Lucro Real, é permitida a apropriação de créditos que serão abatidos dos valores a pagar dos referidos tributos.

Algumas rubricas, como por exemplo as despesas com energia elétrica, não suscitam grandes dúvidas por parte dos contribuintes. Todavia, há naturezas de crédito que levantam uma série de questionamentos quanto à abrangência dos dispêndios que podem ser nela incluídos.

Pauta recorrente em discussões administrativas e judiciais, é o conceito de insumo, previsto no art. 3º, inc. II das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003:

Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi;

O Superior Tribunal de Justiça, em 22/02/2018, defendeu uma análise do conceito de insumo “à luz dos critérios da essencialidade ou relevância” de determinado item, seja bem ou serviço, para o desenvolvimento da atividade econômica de cada contribuinte (REsp 1.221.170).

Por sua vez, a Receita Federal do Brasil, em 17/12/2018, interpretou, através do Parecer Normativo COSIT nº 5, os conceitos de essencialidade e relevância nos seguintes termos:

a) o “critério da essencialidade diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou o serviço”:

a.1) “constituindo elemento estrutural e inseparável do processo produtivo ou

da execução do serviço”;

a.2) “ou, quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou

suficiência”;

b) já o critério da relevância “é identificável no item cuja finalidade, embora

não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja”:

b.1) “pelas singularidades de cada cadeia produtiva”;

b.2) “por imposição legal”.

No que diz respeito à imposição legal como critério para a classificação de determinada despesa como insumo, tema objeto deste artigo, verificamos a partir do parecer normativo acima diversas decisões favoráveis ao contribuinte.

Em setembro de 2019, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) reconheceu o direito à apropriação de créditos sobre o seguro obrigatório denominado Responsabilidade Civil do Transporte Rodoviário (RCTRC) que deve ser contratado por empresas transportadoras (Acórdão Nº 3402-006.998 de 25/09/2019). Em outubro do mesmo ano, o órgão autorizou a apropriação de crédito sobre tratamento de efluentes, que constitui despesa por imposição legal, para contribuinte que atua no setor agroindustrial (Acórdão Nº 9303- 009.655 de 16/10/2019).

No ano de 2020, o CARF reconheceu o direito ao crédito de PIS e COFINS sobre as despesas com remoção e tratamento de resíduos de contribuintes atuantes na indústria de calçados e de alumínio (Acórdão Nº 3003-001.184 de 15/07/2020 e Acórdão nº 9303-011.003 de 18/11/2020, respectivamente). Neste mesmo ano, autorizou também o desconto de créditos de contribuinte agroindustrial sobre despesas com embalagens especiais decorrentes de imposição legal para o acondicionamento de produtos tóxicos (Acórdão Nº 3402-007.875 de 18/11/2020).

A própria Receita Federal do Brasil também já se manifestou favoravelmente à apropriação de créditos vinculados a despesas decorrentes de imposições legais para: despesas com Equipamentos de Proteção Individual obrigatórios por lei (Solução de Consulta – SC – COSIT Nº 32 de 30/03/2020), despesas com transporte e alimentação de contribuinte prestadores de serviço de limpeza (SC Nº 45 de 28/05/2020) e selos de verificação referentes à protocolos de qualidade emitidos pelo Instituto Nacional de Metrologia Legal- INMETRO (SC Nº 147 de 18/12/2020).

Já houve, também, reconhecimento ao crédito sobre uniformes utilizados em padaria, confeitaria e lanchonete de supermercado quando integram por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores (SC Nº 156 de 23/12/2020).

Em decisão recente, a RFB afirmou que o crédito sobre “vales-transporte fornecidos pela pessoa jurídica a seus funcionários que trabalham diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços pode ser considerado insumo, por ser despesa decorrente de imposição legal.” (SC Nº 7081 de 28/12/2020).

“Verificamos, portanto, que contribuintes de diversos segmentos têm obtido sucesso no reconhecimento do direito ao crédito de PIS e COFINS sobre despesas decorrentes de imposição legal, conforme as particularidades de cada atividade desenvolvida”, afirma Grazielle Vieira, Consultora Tributária da AiTAX, consultoria especializada em tributação e tecnologia. Essa é uma das principais razões pelas quais recomenda-se uma análise detalhada do processo produtivo e o “conhecimento de especialistas sobre as imposições legais pertinentes a cada segmento de negócio é indispensável”, afirma a especialista da AiTAX.

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